Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.918.823
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre fraude à execução, solvência/insolvência, posse e propriedade, inexistência de reformatio in pejus e decisão surpresa, e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, com apresentação da íntegra dos acórdãos e cotejo analítico; (ii) saber se houve omissão quanto à insolvência dos devedores e à intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação da Súmula n. 375 do STJ; (iv) saber se há contradição e obscuridade na referência a “vários processos” e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão e contradição sobre reformatio in pejus e a distinção entre negligência e má-fé, com violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se houve omissão quanto à prova da insolvência múltipla, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão embargado registrou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além da prejudicialidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste contradição ou obscuridade sobre a referência a “vários processos” e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o óbice decorreu da necessidade de reexame de fatos e provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência, posse e propriedade.
6. Não se verifica omissão ou contradição sobre reformatio in pejus e decisão surpresa, porque o Tribunal manteve o resultado por fundamentos diversos, nos limites dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, sem agravar a situação jurídica da parte.
7. Inexiste omissão quanto à insolvência dos devedores e à intimação do terceiro adquirente, visto que a matéria foi apreciada e obstada pela Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame probatório.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes foram decididas de modo claro, objetivo e fundamentado.
9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e a alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. Não há contradição ou obscuridade quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame do acervo fático-probatório sobre fraude à execução, solvência/ insolvência, posse e propriedade.
3. Inexiste reformatio in pejus ou decisão surpresa quando, nos limites dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, o Tribunal mantém o resultado por fundamentos diversos, sem agravamento da situação jurídica da parte.
4. Não há omissão quanto à insolvência dos devedores e à intimação do terceiro quando a questão é enfrentada e obstada pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 (§ 4º), 1.008, 1.013, 1.022 (II) e 1.026 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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