Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.905.830
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA
1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES
IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA.
PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O
SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS
QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos
cumpridos para conhecimento.
2. Afastadas as alegações de (i) à falta de definição do interesse
de agir segundo o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF),
defendendo a distinção entre "fato novo" e "prova nova de fato
antigo" e a desnecessidade de novo requerimento administrativo
quando a Administração já conhecia os fatos (ii) à ausência de
enfrentamento do entendimento notoriamente contrário da
Administração e do excesso de prazo equiparado a indeferimento;
(iii) ocorrência de indeferimentos automatizados sem análise humana
e sem carta de exigência, que configurariam conduta não
colaborativa; (iv) contradição entre os itens 2.2 e 2.3 da tese
quanto à fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER)
quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório
administrativo; (v) ao dever do INSS de oportunizar complementação
documental e instaurar Justificação Administrativa (JA); (vi) à
omissão sobre dispositivos legais que fixam a DIB na DER (arts. 49,
54, 57, § 2º, 60, 74 e 80 da Lei 8.213/1991); (vii) superação da
jurisprudência consolidada sem modulação temporal; (viii)
necessidade de reconhecer que prova extemporânea não altera termo
inicial se requisitos estavam preenchidos na DER.
3. Situações da prática previdenciária apresentadas no voto a título
de exemplificação, como obter dictum.
4. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos
infringentes.
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