Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.902.858
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A obscuridade que enseja embargos de declaração é a falta de clareza, precisão ou inteligibilidade da decisão judicial, de modo que fique difícil compreender exatamente o que foi decidido ou quais foram os fundamentos adotados pelo julgador. Isso não ocorre no aresto ora embargado, na medida em que foram expostos de forma clara e inteligível todos os fundamentos que conduziram à conclusão.
3. Obscuridade não pode se confundir com discordância com relação ao entendimento exposto pelo Julgador.
4. Sobre a omissão, destaca-se que esta também é inexistente, haja vista que toda a documentação trazida pela parte foi efetivamente analisada para subsidiar o entendimento do órgão julgador. O que houve, na verdade, foi uma conclusão que difere do entendimento da parte requerente. 5.A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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