Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.902.089

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA N. 985/STF. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. QUESTÃO SUPERVENIENTE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA. RESP N. 2.010.642/RS. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/9/2020. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os segundos embargos de declaração são admissíveis quando destinados a veicular questão jurídica superveniente ou vício surgido após o julgamento dos primeiros aclaratórios, não configurando, nessa hipótese, mera rediscussão da matéria anteriormente decidida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985 da repercussão geral), modulou os efeitos da tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, atribuindo-lhe eficácia ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (15/9/2020), ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até essa data. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passou a reconhecer que a referida modulação também se aplica às controvérsias relativas à contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o adicional constitucional de férias, conforme decidido no julgamento do REsp n. 2.010.642/RS (relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). 4. Hipótese em que a presente ação coletiva foi ajuizada antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a integração do acórdão embargado para adequá-lo ao entendimento jurisprudencial superveniente, preservando-se a ressalva decorrente da modulação de efeitos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para consignar que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reconhecida no acórdão embargado, submete-se à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 da repercussão geral, aplicável também à contribuição previdenciária a cargo do empregado, observadas as ressalvas estabelecidas para as ações ajuizadas anteriormente à publicação da ata de julgamento do paradigma.

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