Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.878.804
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO QUANTO AO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR 125/2007. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA. PRECLUSÃO AFASTADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso, restou demonstrado o cabimento dos embargos, pois o colegiado, ao desprover o agravo interno, limitou-se a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar a impugnação específica da parte quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial e a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal). 2. O recurso especial não impugnou, de forma direta e específica, o fundamento autônomo do acórdão do Tribunal de origem, relativo à revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156-5 pelo art. 24 da Lei Complementar 125/2007, núcleo decisório que afastou a legitimidade da Fazenda Pública. A mera narrativa da evolução legislativa, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo legal efetivamente violado, não supre o requisito formal de admissibil idade, na esteira dos precedentes desta Corte Superior. Precedente: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.774/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026. 3.Configurada a deficiência na fundamentação do recurso especial, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento do apelo nobre.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e para afastar a prejudicialidade aplicada ao recurso especial interposto pelo ora embargante .
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