Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.872.076
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, reconheceu ausência de impugnação específica e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ, por suposta necessidade apenas de revaloração jurídica de manifestações processuais; e (ii) à exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). Requer prequestionamento dos arts. 278, 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022, II, e 924, III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 842 e 849 do Código Civil, com efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e ao reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).
4. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia poderia ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, dispensando reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento de dispositivos legais indicados, quando ausentes vícios integrativos no julgado.
III. Razões de decidir
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A pretensão recursal demanda o revolvimento de manifestações das partes, documentos e circunstâncias da celebração e juntada de acordo, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; a distinção entre atos processuais e provas não afasta, no caso, a necessidade de exame do acervo dos autos.
8. A revaloração jurídica somente afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de fatos incontroversos já delineados e suficientes para novo enquadramento jurídico;
inexistente tal demonstração, mantém-se o óbice.
09. O pedido de prequestionamento não impõe pronunciamento sobre dispositivos legais quando ausentes vícios integrativos, sendo incabíveis efeitos modificativos pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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