Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.857.797
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e,
constatada a omissão, admite-se a atribuição de efeitos
infringentes.
2. O acórdão embargado é omisso por não se manifestar sobre a tese
firmada no REsp 2.199.164/SP (Tema 1.368), vinculante para os órgãos
do Poder Judiciário por força do art. 927, III, do CPC, o que impõe
a integração do julgado para adequação ao precedente repetitivo.
3. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1.368/STJ, interpretou o art.
406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei 14.905/2024, no
sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às
dívidas de natureza civil, por ser a mesma utilizada para
atualização monetária e mora no pagamento de tributos federais,
devendo ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com
qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a taxa
SELIC deve incidir sobre a indenização por danos morais fixada, a
partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ, que
define o termo inicial dos juros de mora nas hipóteses de ilícito
extracontratual.
5. Quanto à pensão mensal, obrigação de trato sucessivo, a taxa
SELIC deve incidir sobre cada parcela vencida a partir do respectivo
vencimento, observada igualmente a natureza extracontratual da
responsabilidade, permanecendo inalterados os demais termos do
acórdão embargado.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e, em consequência, reformar parcialmente o acórdão
embargado, a fim de determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC
sobre: (a) o valor da indenização por danos morais, a contar do
evento danoso; e (b) as parcelas vencidas da pensão mensal, a contar
do vencimento de cada prestação, mantidos os demais termos do
acórdão.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.