Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.838.136
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A ausência de questionamento sobre determinadas matérias no
agravo interno, acarreta sua preclusão consumativa.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a aferição da propriedade do imóvel e eventual sobreposição
registral se confundem com o mérito da demanda, logo a conhecer
significaria supressão de instância.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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