Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.837.672
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGADA OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar ação de revisão de benefício, ajuizada exclusivamente em face de entidade previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incorreu em omissão quanto à natureza da controvérsia e a competência para julgamento de demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado consignou de forma expressa que a demanda originária foi ajuizada exclusivamente em face de entidade previdenciária, inexistindo pedido ou discussão em face do ex-empregador - de modo que não há, nos autos, controvérsia trabalhista a atrair a competência da Justiça laboral.
5. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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