Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.828.588

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que determinou o retorno dos autos para produção de provas e reanálise da prescrição à luz da actio nata, em razão da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, da distinção de precedentes não vinculantes e do afastamento de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento do termo inicial da prescrição fixado com o represamento das águas e ciência inequívoca; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à distinção do REsp n. 1.740.736/MA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois o acórdão embargado distinguiu o precedente invocado, rechaçou a presunção de ciência e determinou a produção de provas para aferir a ciência inequívoca. 5. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado assentou a desnecessidade de revolver provas, limitando-se à valoração dos elementos delineados no acórdão recorrido para afirmar a necessidade de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o termo inicial da prescrição. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ com fundamentação suficiente e indica a necessidade de prova pericial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.042 e 487, II; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ; REsp n. 1.740.736/MA, relator Ministro Raul Araújo, DJe 23/9/2019.

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