Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.797.345
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRITÉRIO DE RATEIO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES EXPRESSAMENTE EXAMINADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REALIDADE FÁTICA DO CONDOMÍNIO APRECIADA À LUZ DA MOLDURA DELINEADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da matéria decidida, ainda que sob o pretexto de esclarecimento.
2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão apontada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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