Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.787.153
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL EXPRESSAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da matéria decidida, ainda que sob o pretexto de esclarecimento.
2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão apontada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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