Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.782.850
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial e manteve integralmente o acórdão do Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o capítulo dos danos morais foi devidamente analisado; e (ii)saber se há perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em razão de cancelamento contratual posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificada omissão quanto à análise dos danos morais, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício, mantendo-se a condenação fixada pelas instâncias ordinárias e o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmulas n. 7 do STJ.
5. Rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto, pois o cancelamento posterior do contrato constitui circunstância autônoma e não afasta a utilidade do exame da controvérsia nem seus efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “Constatada omissão quanto aos danos morais, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir o vício, sem modificação do resultado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.728/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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