Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.709.907
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a o posição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de afastamento da Súmula 83/STJ e concluiu pela ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ.
4. Igualmente, foi expressamente consignada a impossibilidade de análise da alegada violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por se cuidar de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial.
5. Inexistentes os vícios apontados, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e indevida tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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