Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.653.024
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA.
REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade, que
conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, fixando os
juros de mora desde a citação com fundamento no art. 405 do Código
Civil, não conhecendo da controvérsia sobre o termo inicial da
correção monetária por dissídio com paradigma do mesmo tribunal e
afastando a revisão dos ônus sucumbenciais em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. O Embargante aponta omissão quanto: (a) à premissa temporal da
causa de pedir e à aplicação do art. 1.031, § 2º, do Código Civil; e
(b) à impossibilidade de reformatio in pejus após juízo de
retratação provocado por agravo interno interposto exclusivamente
pelo recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão (i) quanto
à adoção de premissa equivocada relativa aos fatos que originam a
causa de pedir atinente ao regime jurídico aplicável ao termo
inicial dos juros de mora em dissolução parcial de sociedade; e (ii)
à ocorrência de reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou explicitamente os regimes possíveis
para o termo inicial dos juros de mora, conforme a causa de pedir
refira-se a fatos anteriores ou posteriores ao Código Civil de 2002,
e, diante da litigiosidade, fixou os juros desde a citação por
constituir os réus em mora (art. 405 do Código Civil), inexistindo
omissão a ser sanada (art. 1.022 do CPC).
5. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC torna
sem efeito a decisão monocrática, restabelecendo o status quo, de
modo que não subsiste parâmetro válido para aferição de eventual
agravamento; ausente decisão coexistente e eficaz, não há reformatio
in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a alegada omissão quando o acórdão possui fundamento
suficiente para a manutenção do julgado. 2. O juízo de retratação
(art. 1.021, § 2º, do CPC) elimina a eficácia da decisão retratada,
não configurando reformatio in pejus pela inexistência de decisão
subsistente para comparação. Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 1.022; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 1.031, § 2º; CPC, art.
1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.069.919/SP, Quarta
Turma, julgamento colegiado; STJ, Súmula n. 7.
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