Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.579.704
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em razão da aplicação do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, da inexistência de reabertura de prazo pela anulação da perícia e da vedação à nulidade de algibeira, reconheceu a preclusão da arguição de suspeição do perito e reformou o acórdão recorrido no ponto em que determinou sua substituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame das demais causas de suspeição do perito, distintas da atuação como assistente técnico, a serem apreciadas nesta instância ou pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado solucionou a controvérsia com base na preclusão consumativa, tornando prejudicado o exame de mérito da suspeição e desnecessário o enfrentamento individualizado dos demais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, resolvendo a controvérsia por preclusão consumativa e tornando prejudicado o exame de mérito da suspeição”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, arts. 138, § 1º, 245, 431-A, 471 e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.