Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.579.246
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL SOBRE SÚMULA N. 213/STJ E ART. 170-A DO CTN. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. JUROS SELIC E CUSTAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. O mandado de segurança comporta a declaração do direito à compensação tributária, vedados efeitos patrimoniais pretéritos e condicionada a compensação ao trânsito em julgado na via administrativa (Súmula n. 213/STJ, Súmula n. 271/STF).
3. Juros pela taxa SELIC e custas processuais possuem disciplina legal suficiente, não havendo omissão a sanar, sendo indevido utilizar embargos de declaração para rediscutir fundamentos do acórdão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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