Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.579.246

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL SOBRE SÚMULA N. 213/STJ E ART. 170-A DO CTN. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. JUROS SELIC E CUSTAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. O mandado de segurança comporta a declaração do direito à compensação tributária, vedados efeitos patrimoniais pretéritos e condicionada a compensação ao trânsito em julgado na via administrativa (Súmula n. 213/STJ, Súmula n. 271/STF). 3. Juros pela taxa SELIC e custas processuais possuem disciplina legal suficiente, não havendo omissão a sanar, sendo indevido utilizar embargos de declaração para rediscutir fundamentos do acórdão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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