Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.542.018
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E MANUTENÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Pretensão de pronunciamento específico sobre o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Inadequação dos embargos como via de rejulgamento. O acórdão embargado decidiu a controvérsia à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias e vedou o reexame probatório. Precedentes.
2. Esta Corte possui o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença. Assim, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, permanece aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto no revogado diploma processual. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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