Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.516.126
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADAPTAÇÃO
AO PRECEDENTE VINCULANTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. O juízo de retratação exercido por este Superior Tribunal de
Justiça encontra-se adstrito ao que fora determinado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.
1.072.485/PR (Tema 985 de Repercussão Geral). O dispositivo do
acórdão embargado está alinhado à tese jurídica firmada pela Suprema
Corte, limitando-se ao âmbito da controvérsia devolvida para
retratação, que trata especificamente da contribuição previdenciária
patronal a cargo do empregador.
3. A pretensão de estender os efeitos do julgado ou detalhar
procedimentos administrativos reflete inconformismo com a solução
adotada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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