Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.516.126

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADAPTAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O juízo de retratação exercido por este Superior Tribunal de Justiça encontra-se adstrito ao que fora determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985 de Repercussão Geral). O dispositivo do acórdão embargado está alinhado à tese jurídica firmada pela Suprema Corte, limitando-se ao âmbito da controvérsia devolvida para retratação, que trata especificamente da contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador. 3. A pretensão de estender os efeitos do julgado ou detalhar procedimentos administrativos reflete inconformismo com a solução adotada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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