Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.479.339

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II – Os fatos discutidos nos autos seriam anteriores à vigência da Lei n. 13.286/2016, logo, a despeito de o novo dispositivo de lei atribuir aos notários e registradores a responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados a terceiros no exercício do mister, o entendimento sufragado por esta Corte Superior é aquele segundo qual os efeitos conferidos ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016 são prospectivos. III – Como os fatos discutidos nesses autos remontam a período anterior à vigência da Lei n. 13.286/2016, aplica-se o entendimento anterior deste Tribunal de Precedentes no sentido da responsabilidade civil objetiva dos delegatários de serviço público pelos danos causados ao particular em decorrência da atividade delegada. IV – Não merece acolhida a súplica no sentido da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 na hipótese dos autos, porquanto sua incidência pressupõe a condenação em desfavor da Fazenda Pública, que, em apertada síntese, corresponde aos entes elencados no art. 41 do Código Civil. Por óbvio, registre-se que o dispositivo do acórdão recorrido afastou a aplicação do referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 apenas em desfavor das delegatárias de serviço público V – Embargos de declaração rejeitados.

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