Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.467.929

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Inexiste contradição quando a conclusão do julgado é congruente com a premissa adotada, traduzindo a irresignação, na verdade, mera contrariedade com o mérito decidido. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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