Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.447.246
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
"COMPENSAÇÃO DE VALORES" NA DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
QUESTÃO ATRELADA AO CAPITULO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA ABARCADA PELA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO
RECONHECIDA. CONSIDERAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO EXTERIOR PARA FINS
DE PARTILHA IGUALITÁRIA EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Superado o juízo de admissibilidade do recurso especial cumpre ao
Superior Tribunal de Justiça julgar a causa com aplicação do
direito à espécie, na mesma linha de princípio estabelecida na
Súmula 456 do STF (O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso
extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie).
2. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, admitido o recurso especial por um fundamento, "devolve-se ao
tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a
solução do capítulo impugnado."
3. O pedido de valoração conjunta de todos os bens da herança, tanto
daqueles situados em território brasileiro quanto em território
estrangeiro, para efeito de determinação dos quinhões da herança se
insere de forma direta e necessária no capítulo impugnado pelo
recurso especial.
4. A Justiça Brasileira, no processo de inventário, tem competência
para partilhar apenas os bens imóveis localizados em território
nacional, devendo, porém, levar em consideração o valor daqueles
situados no exterior para equalizar os quinhões da herança.
5. Embargos de declaração acolhidos.
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