Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.433.098
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que julgou exceção de suspeição do perito, alegando: (i) omissão quanto à Súmula 7/STJ e à vedação de reexame de conjunto fático-probatório; (ii) omissão quanto a petição e documentos juntados aos autos após o julgamento do recurso, noticiando fato relativo a débito discutido em ação diversa da qual o embargante também é parte; (iii) omissão quanto à alegada ausência de demanda ou débito em trâmite entre as partes no momento da realização da perícia; e (iv) contradição relativa à referência a suposta confissão do embargante em audiência de conciliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pelo embargante, exigindo integração. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado.
4. Inexistência de omissão quanto à Súmula 7/STJ: não houve reexame de conjunto fático-probatório controvertido; a conclusão sobre o interesse no julgamento decorreu de fato incontroverso extraído do acórdão de origem, sendo a menção ao laudo pericial mero reforço argumentativo, sem exigir reapreciação técnica.
5. Inexistência de omissão quanto à petição juntada após o julgamento: tratando-se de comunicação apresentada pelo embargante sem vinculação a prazo ou fase processual em curso, e sem submissão ao contraditório da parte adversa, não havia dever de enfrentamento expresso no acórdão embargado.
6. Inexistência de omissão quanto à ausência de demanda ou débito em trâmite no momento da perícia: a própria narrativa do embargante confirma a pendência formal da ação até período posterior aos fatos examinados, preservando íntegra a premissa adotada no julgado.
7. Inexistência de contradição interna: a passagem apontada como confissão corresponde à transcrição de argumento deduzido pela parte recorrente, e não a fundamento autônomo do relator; o dispositivo decorre de premissa própria e coerente, preservando a lógica entre fundamentos e conclusão. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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