Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no PUIL 5.355
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INTERPOSIÇÃO
SUCESSIVA, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO, DE DOIS PUIL: UM PERANTE A TURMA
DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL E, EM SEGUIDA, OUTRO PARA O STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO
NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado foi inequívoco ao anotar que, uma vez tendo a
parte manejado, sucessivamente, PUIL dirigido à Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública do Estado do Paraná e, ato contínuo, outro PUIL ao Superior
Tribunal de Justiça, o segundo não deve ser conhecido, em razão da
incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa, facultando à parte, depois do julgamento do PUIL pela
Turma de Uniformização, caso entenda pertinente, dirigir novo pedido
ao STJ, atendidos os requisitos legais.
2. Hipótese em que as razões da embargante denotam mero
descontentamento com o resultado do julgamento e indisfarçável
intento de rediscutir a questão, desiderato que, como é sabido e
consabido, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de
declaração, consoante farta jurisprudência das Cortes Superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
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