Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no MS 31.541
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto
à apreciação das teses de ilegalidade da Portaria n. 540/2016 e de
ausência do elemento subjetivo, consideradas imprescindíveis à
imposição da penalidade de cassação da aposentadoria, bem assim
examinar se há contradição, representada pela conclusão indevida de
que a liminar concedida na Ação Cautelar suspendeu o andamento do
Processo Administrativo Disciplinar.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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