Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no MS 25.654
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Sobre a alegada omissão quanto à Súmula n. 438/STJ e a prescrição
em perspectiva, o aresto embargado aplicou a restrição ao
agravamento indireto da pena e fixa prazo de 4 anos com base na pena
concreta da sentença anulada, citando precedentemente do STF sobre
prescrição com pena concretizada em sentença anulada. Dessa forma,
as temáticas postas foram enfrentadas, ainda que sem citar a súmula
nominalmente.
3. No que se refere à contradição apontada, registro que o vício não
resta configurado, haja vista que a decisão explica, de forma clara
e congruente, a compatibilização entre os arts. 142, § 2º, da Lei
8.112/1990 e 109 do Código Penal, e a limitação derivada da
reformatio in pejus indireta.
4. Inexiste omissão quanto à autonomia das instâncias administrativa
e penal, posto que o voto condutor do acórdão explicou de forma
exaustiva e inteligível as razões pelas quais a pena fixada na
sentença posteriormente anulada deveria servir de balizador da
prescrição na seara administrativa, especialmente considerando a
principiologia do direito administrativo sancionador.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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