Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no MI 379
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA.
EFICÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO
SUPERVENIENTE. ART. 11 DA LEI N. 15.378/2026. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não há omissão quanto à alegada eficácia irradiante dos direitos
fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana quando o
acórdão embargado examina expressamente a extensão do direito
fundamental à saúde, conclui que este impõe ao Estado o dever de
estruturar políticas públicas e regulamentações, sem conferir
direito subjetivo ao cultivo doméstico de planta submetida a
controle especial, e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário
instituir regime excepcional de plantio mediante mandado de
injunção, diante da inexistência de omissão normativa
constitucionalmente relevante.
3. Igualmente inexiste omissão quanto à alegada incidência
superveniente do art. 11 da Lei n. 15.378/2026, porquanto a norma
invocada, relativa à autonomia do paciente na condução do tratamento
terapêutico, não altera os pressupostos constitucionais de
cabimento do mandado de injunção nem afasta o regime jurídico
aplicável ao cultivo de Cannabis, revelando ser a insurgência mera
tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia mediante fundamento
jurídico diverso daquele apreciado no acórdão embargado.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos
declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já
decididas pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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