Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no Inq 1.636
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou
petição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava
delimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem
no Inquérito n. 1.636/DF, especialmente quanto às medidas
cautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional.
2. A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a
via eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação
colegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a
pretendida reformulação do comando decisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade aptas a
justificar a integração do julgado, em razão dos efeitos que o
embargante atribui a atos subsequentes de cumprimento na instância
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa e
destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, não se prestando, como regra, a rediscutir o mérito do
pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero
inconformismo.
5. A argumentação defensiva não evidencia contradição interna do
julgado nem omissão sobre questão essencial ao que foi efetivamente
deliberado, limitando-se a sustentar suposta incompatibilidade entre
o acórdão e efeitos concretos extraídos de atos de execução ou
cumprimento.
6. O embargante pretende que os embargos de declaração funcionem
como mecanismo de redefinição de efeitos práticos posteriores da
decisão colegiada, o que revela desvio da finalidade integrativa do
art. 619 do CPP e intento de obtenção de efeitos infringentes, sem
demonstração de vícios efetivos.
7. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com
caráter protelatório, voltadas a retardar a estabilização de
decisões colegiadas e a execução de providências processuais,
configura abuso do direito de recorrer.
8. A jurisprudência da Corte Especial admite a adoção de
providências de efetividade, como a certificação do trânsito em
julgado do pronunciamento exauriente e a determinação de imediato
cumprimento do decidido, independentemente da publicação do acórdão
ou da interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de
certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na questão
de ordem e de imediato cumprimento do decidido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e não se prestam, como regra, a rediscutir o mérito do
pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero
inconformismo. 2. A reiteração de insurgências manifestamente
incabíveis ou com caráter protelatório configura abuso do direito de
recorrer e enseja a adoção de providências de efetividade, como a
certificação do trânsito em julgado e a determinação de imediato
cumprimento do decidido".
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.
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