Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HDE 8.855
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SENTENÇA ARBITRAL. ALTERAÇÃO DO JUÍZO. DÚVIDA QUANTO À ANUÊNCIA DAS PARTES. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
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