Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 964.969

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A denegação do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na ausência de cerceamento de defesa quando há indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, em decorrência da sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, destacando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via estreita do writ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, propósito inviável em embargos de declaração. 4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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