Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 923.425

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSO A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutiu a licitude do acesso e da extração de dados de celulares apreendidos. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão quanto à ausência de advertência prévia sobre o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) no momento da solicitação das senhas, falta de análise de termos de apreensão que não registrariam a advertência, ausência de exame de ofício requisitório sobre acompanhamento por advogado, utilização exclusiva de dados dos celulares em laudos e relatório investigativo que lastrearam a denúncia, além de supostos erros materiais acerca (i) da inexistência de autorização judicial específica para extração/perícia de dados digitais e (ii) da premissa de acompanhamento por advogado de ambos os embargantes durante a diligência. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado concluiu pela voluntariedade do consentimento com fornecimento das senhas, pela desnecessidade de autorização judicial específica diante do consentimento do titular e da ordem de busca e apreensão, pela impossibilidade de dilação probatória em habeas corpus para reavaliar a voluntariedade, e pela inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto à validade do acesso a dados de celulares apreendidos, em face da alegada ausência de advertência sobre o direito à não autoincriminação, da falta de autorização judicial específica para a perícia, do acompanhamento por advogado e da ocorrência de prejuízo processual. III. Razões de decidir 5. As questões relevantes foram enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão sanável nos termos do art. 619 do CPP; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 6. Constatou-se o consentimento voluntário dos embargantes, com fornecimento das senhas, validando o subsequente acesso e extração de dados, sem indícios de coação ou constrangimento. 7. A voluntariedade do consentimento, já reconhecida pelas instâncias ordinárias, não comporta reexame probatório na via estreita do habeas corpus, inviabilizando a tese defensiva. 8. A prova técnica nos aparelhos foi regular, amparada pela ordem judicial de busca e apreensão e pela autorização expressa dos titulares, não havendo ilicitude nem erro material quanto à premissa de autorização. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para formar o convencimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.

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