Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.110.391
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da prisão preventiva. O julgado examinou expressamente as teses apresentadas no agravo regimental e destacou que, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, a manutenção da custódia na sentença pode ser justificada pela permanência dos motivos que a ensejaram, desde que amparada em elementos concretos. Foram apontadas a apreensão de 101,1 kg de pasta-base de cocaína e a reincidência do acusado, circunstâncias suficientes para sustentar a medida, sem necessidade de fundamentação exaustiva. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem autoriza a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de reexame do recurso anterior, inviável em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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