Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.105.773

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para correção de erro material. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inviabilidade de produção probatória na via estreita do habeas corpus, na gravidade concreta da conduta apurada e no modus operandi empregado, com indícios de integração do embargante em organização criminosa e participação em extorsão mediante grave ameaça, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 3. Ausente qualquer vício, constata-se mera discordância quanto à solução dada pelo acórdão e pretensão de rediscussão do agravo regimental, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos empregados sejam suficientes para a conclusão. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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