Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.103.789

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na prematuridade da impetração do writ, pois foi realizada contra decisão monocrática proferida por desembargador, não tendo sido demonstrada a existência de deliberação colegiada da instância de origem. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que permite o acolhimento de embargos de declaração é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, entre suas premissas e a conclusão, e não a contradição externa com a lei, com a prova dos autos ou com outros precedentes. 5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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