Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.102.597
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se restabeleceu a progressão de regime deferida pelo Juízo de execução, independentemente da realização de exame criminológico, por ausência de motivação específica para fatos anteriores à alteração legislativa de 2024 e carência de elementos concretos e atuais do curso da execução que infirmassem o atestado de bom comportamento e a inexistência de faltas disciplinares recentes. 2. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de tese constitucional vinculada ao Tema n. 1.408/RG e requer o saneamento do vício para apreciação da necessidade de exame criminológico e seus efeitos na execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) ao enfrentamento da tese relativa ao Tema n. 1.408/RG; e (ii) à exigência de exame criminológico em condenações por fatos anteriores à Lei n. 14.842/2024, à luz da Súmula n. 439/STJ, e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer que, em condenações por fatos anteriores à Lei n. 14.842/2024, a exigência de exame criminológico depende de motivação específica, nos termos da Súmula n. 439/STJ, inexistente no caso, e que a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e fato pretérito não constituem elementos concretos e atuais aptos a afastar o bom comportamento carcerário atestado. 6. O reconhecimento de repercussão geral no Tema n. 1.408/RG, sem julgamento de mérito, mostra-se indiferente ao deslinde do mandamus e não configura omissão a ser sanada.
7. Os embargos revelam inconformismo com o desfecho e visam à reabertura da discussão de matéria já decidida, o que é incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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