Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.098.306
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da apelação assume caráter substitutivo de revisão criminal, hipótese não compreendida na competência do Tribunal, que limita a revisão criminal aos próprios julgados. 3. A concessão de ordem de ofício exige teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verificou. A providência é prerrogativa do órgão julgador e não configura direito subjetivo da parte. 4. A pretensão de controle da dosimetria, com enfoque na continuidade delitiva e na fração de aumento, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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