Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.097.013
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O agravo regimental foi improvido de modo suficiente, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus como sucedâneo recursal e indeferiu a prisão domiciliar em razão de indícios de tráfico na residência, à luz do HC coletivo n. 143.641/SP e do HC n. 208.611-AgR do STF, além de precedentes desta Corte Superior.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.
5. Consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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