Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.095.651

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior estabelece que tanto a discussão sobre eventual violação do art. 155 do Código de Processo Penal quanto o pleito absolutório exigem uma reanálise aprofundada das provas e a modificação do que foi decidido pelas instâncias de origem, o que se mostra inviável devido à celeridade e à restrição probatória inerentes ao rito do habeas corpus. Precedente. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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