Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.092.612
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de prova pré-constituída e na falta de peças essenciais, hipótese que impede o exame do pedido e afasta a possibilidade de dilação probatória.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução adotada e a pretensão de nova análise do agravo regimental, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a eventualmente existente no próprio julgado embargado, não servindo o recurso para contraste com outros entendimentos.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
6. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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