Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.092.213
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de pedido e ofensa à unirrecorribilidade das decisões judiciais. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido, com base na unirrecorribilidade, apresenta vício sanável; (ii) saber se houve erro material quanto à confissão; (iii) saber se houve erro material quanto ao direito ao esquecimento, de modo a afastar maus antecedentes e reconhecer o tráfico privilegiado; e (iv) saber se há contradição na negativa de reconhecimento da minorante pela presença de maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser colmatado.
4. Configurada a reiteração de pedido já apreciado no HC n. 969.094/SP, incide a unirrecorribilidade das decisões judiciais, legitimando o indeferimento liminar do writ.
5. Inexiste vício quanto à atenuante da confissão, pois a questão não foi debatida pelas origens nos termos em que deduzidos na impetração.
6. Ausente erro material quanto ao direito ao esquecimento, pois não se comprovou o transcurso de 10 anos entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e os fatos em apuração; a aferição da antiguidade dos antecedentes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Não há contradição na negativa de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando presentes os maus antecedentes. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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