Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.090.445

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, mantendo a negativa por ausência de flagrante ilegalidade e vedação de exame de tese não apreciada na origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sanáveis por embargos de declaração; (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de direito ao esquecimento não debatida na origem sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e viabilizar novo julgamento da causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a serem sanadas (CPP, art. 619). 4. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do caso nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, constituindo via inadequada para desconstituir ato judicial regularmente proferido. 5. A tese de direito ao esquecimento não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de supressão de instância. 6. A concessão de habeas corpus de ofício demanda flagrante ilegalidade, não evidenciada no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, razão pela qual não há vício a ser colmatado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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