Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.088.922
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O indeferimento liminar do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na ausência de ilegalidade flagrante. O pedido de prisão domiciliar humanitária foi negado pelas instâncias ordinárias diante da viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional, da ausência de extrema debilidade e da previsão de atendimento extramuros quando necessário. Além disso, asseverou-se que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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