Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.088.556
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, considerando que habeas corpus não permite a análise aprofundada de provas, cabendo apenas a verificação sumária da legalidade. Além disso, a manutenção da prisão preventiva justificou-se pelo suposto envolvimento do embargante com organização criminosa, evidenciado por movimentações incompatíveis com a renda declarada e o fracionamento de valores (smurfing). Assim, devido à gravidade concreta do crime, medidas cautelares alternativas são insuficientes, e condições pessoais favoráveis do embargante não garantem a soltura.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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