Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.088.055

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da causa ou ao rejulgamento do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas: reconheceu fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar em situação de flagrância, e afastou o pleito absolutório por exigir revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus. 6. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, não há contradição interna, mas sim inconformismo da Defesa com a conclusão adotada pela Turma. 7. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada. 8. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bastando o exame da matéria sob enfoque infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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