Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.082.240

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento da ordem de habeas corpus. 2. O embargante alega contradições e omissões: (i) impropriedade de equiparar o habeas corpus a revisão criminal diante de decisão de pronúncia do Tribunal do Júri; (ii) incongruência na invocação da preclusão temporal, dada a impetração 27 dias após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial; (iii) inexistência de apreciação meritória no Superior Tribunal quanto às teses; e (iv) omissão sobre a imprescindibilidade de exame de corpo de delito e sobre a viabilidade de desclassificação por ausência de animus necandi na fase de pronúncia, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, diante das alegações de preclusão, sucedâneo recursal e suposta necessidade de exame de matérias de fundo (ausência de perícia e desclassificação por ausência de animus necandi) na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso integrativo de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes sem a demonstração de vício no julgado. 5. O acórdão embargado examinou de modo claro, suficiente e fundamentado as questões relevantes, inclusive quanto ao óbice decorrente do trânsito em julgado do agravo em recurso especial e, de consequência, a preclusão da fase do iudicium accusationis. Por esse motivo, é incabível utilização do habeas corpus como sucedâneo de malsinado especial, após o exaurimento da via própria. 6. A aferição de alegada flagrante ilegalidade fundada na ausência de perícia e o pedido de desclassificação por ausência de animus necandi demandam revolvimento minucioso do acervo fático-probatório do processo principal, providência incompatível tanto com o recurso especial quanto com a via estreita do habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram de forma fundamentada pela prova da materialidade, pela presença de indícios suficientes de autoria e pelo elemento subjetivo, cenário que impede modificação na via célere e sumária do habeas corpus e, por consequência, afasta a pretensão de efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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