Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.081.550

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EQUÍVOCO IDENTIFICADO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.194 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Constatado equívoco no julgado ao correlacionar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao não enfrentamento dos motivos para não conhecimento da impetração, assim como ao se referir à inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, por se tratar de passagens deslocadas do núcleo da controvérsia e impertinente ao fundamento determinante do julgado. 4. Não se verifica, contudo, omissão, obscuridade ou contradição quanto à matéria de mérito relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão, sendo inviável, em embargos de declaração, a rediscussão de questões já decididas. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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