Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.079.951
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, sob alegação de contradição quanto ao reconhecimento de condenação para afastar privilégio sem aumento da pena-base e de omissão quanto aos motivos para a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.139 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º), ou se a insurgência busca apenas rediscutir matéria já decidida. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição na utilização de condenação para fins de afastamento de privilégio sem reflexo na pena-base; e (ii) se houve omissão quanto aos motivos concretos para a não aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ. III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material), o que não foi comprovado. 5. A alegada contradição decorre de trecho transcrito do acórdão recorrido e não constitui fundamento da decisão embargada, inexistindo vício interno apto a ensejar aclaratórios. 6. A suposta omissão foi formulada de modo incompreensível e sem indicação clara de ponto específico a ser suprido; além disso, o acórdão evidenciou a inexistência de fundamento jurídico para conhecimento do recurso e a ausência de flagrante ilegalidade, não se verificando omissão.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir, não servindo os aclaratórios para ampliar debate sobre matérias já analisadas. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
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