Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.071.621
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado na origem.
2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à configuração do crime de associação para o tráfico, à ocorrência de bis in idem na dosimetria e à atuação de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; de contradição entre a incompetência revisional desta Corte e o exame de eventual ilegalidade flagrante; e de obscuridade quanto à aplicação da preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise da estabilidade e da permanência do vínculo associativo pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve dupla valoração da natureza e da quantidade da droga para elevar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado; (iii) saber se o não conhecimento do habeas corpus é compatível com a verificação excepcional de ilegalidade flagrante; e (iv) saber se a preclusão temporal pode ser aplicada sem demonstração de demora defensiva extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte estadual registrou compras conjuntas de drogas em mais de uma oportunidade, tratativas mantidas por mais de dois meses, divisão de custos e substâncias e posterior comercialização. A substituição dessas premissas pela afirmação de vínculo ocasional exige nova apreciação das provas, incompatível com a cognição do habeas corpus. 5. A sentença utilizou a natureza e a quantidade do entorpecente na pena-base e voltou a mencionar a quantidade ao afastar a minorante. O acórdão da apelação, contudo, manteve a negativa do benefício com fundamento na dedicação a atividades criminosas demonstrada pela prova oral, pelas conversas extraídas do aparelho celular e pelos elementos concretos que também sustentaram a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A quantidade e a natureza da droga não constituíram, portanto, os fundamentos exclusivos do ato coator. 6. O não conhecimento do writ substitutivo de revisão criminal não impede a verificação excepcional de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Inexiste contradição interna entre a inadequação da via eleita e a conclusão de que não foi demonstrado constrangimento ilegal identificável de plano. 7. A mera impetração após o trânsito em julgado não caracteriza preclusão temporal. Ausente premissa que demonstre longo lapso ou demora defensiva extraordinária, o fundamento deve ser afastado. O esclarecimento não modifica o resultado, porque permanecem a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade flagrante passível de reconhecimento sem reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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