Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.070.609
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado, de forma suficiente, não conheceu da impetração por substitutividade recursal e supressão de instância, afastando, ademais, a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
5. Prequestionamento constitucional não conhecido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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