Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.064.970
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente, mantendo o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de recurso especial e ausente flagrante ilegalidade, diante de fundadas suspeitas e situação de flagrância em crime permanente, com indicação precisa da residência e apreensão de nove buchas de cocaína.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução e a pretensão de nova análise do mérito anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Quanto ao alegado prequestionamento constitucional, não cabe manifestação desta Corte sobre dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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